Orgãos Sociais

Assembleia Geral
Presidente Vítor Manuel Rodrigues Simões Sousa Sócio nº 87
1º Secretário Luís Manuel Ferreira Simão Sócio nº 96
1º Secretário Maria de Fátima Silva Lopes Conceição Sócio nº 99
Direção
Presidente Sandra Paula Jesus Simões Sócio nº 25
Vice-Presidente Maria Manuela Simões Graça Sócio nº 74
Secretário Elsa Margarida da Graça Gabriel Oliveira Sócio nº 63
Tesoureiro Ana Raquel Dias Simão Sócio nº 101
Vogal Maria Helena de Andrade Silva Gomes Sócio nº 146
Conselho Fiscal
Presidente Esmeralda da Silva Santos Dourado Sócio nº 31
Vogal Paulo Sérgio Marques Reis Silva Sócio nº 116
Suplente António Simões Ribeiro Sócio nº 71

Assembleia Geral
Presidente Bruno Guilherme Parreirão Furtado Simões de Sousa Sócio nº 29
Primeiro Secretário Luís Manuel Ferreira Simão Sócio nº 96
Segundo Secretário Alzira Alves Ferreira da Silva Sócio nº 23
Suplente Marisa Isabel da Conceição Silva Sócio nº 37
Suplente João Carlos Reis Silva Sócio nº 113
Suplente Patrícia Isabel Simões Martins Pombo Sócio nº 50
Direção
Presidente Sandra Paula Jesus Simões Sócio nº 25
Vice-Presidente Maria Manuela Simões Graça Sócio nº 74
Secretário Elsa Margarida da Graça Gabriel Oliveira Sócio nº 63
Tesoureiro Ana Raquel Dias Simão Sócio nº 101
Vogal Carla Maria Marques Pinheiro Sócio nº 115
Suplente Maria de Fátima Silva Lopes Conceição Sócio nº 99
Suplente Ana Maria Santos Godinho Sócio nº 115
Suplente Pedro Miguel de Oliveira Margalho Dias Sócio nº 78
Suplente Paulo Sérgio Marques Reis Silva Sócio nº 116
Suplente Elisa Margarida Borgas Peste Sócio nº 119
Conselho Fiscal
Presidente Esmeralda da Silva Santos Dourado Sócio nº31
Vogal Vítor Manuel Rodrigues Simões Sousa Sócio nº 87
Vogal Carlos Manuel Simões Gomes Sócio nº 114
Suplente António Simões Ribeiro Sócio nº 71
Suplente Selma Alexandra Teixeira de Carvalho Sócio nº 94
Suplente Ema Cláudia Freira Nunes Sócio nº 120

Assembleia Geral
Presidente Paulo Tito Delgado Morgado Sócio nº 84
1º Secretário Pedro Miguel de Oliveira Margalho Dias Sócio nº 78
2º Secretário Hirondina da Conceição Brás Sócio nº 112
Direção
Presidente Sandra Paula Jesus Simões Sócio nº 25
Vice-Presidente Maria Manuela Simões Graça Sócio nº 74
Secretário Arlindo dos Santos Figueiredo Sócio nº 77
Tesoureiro Ana Raquel Dias Simão Sócio nº 101
Vogal Carla Maria Marques Pinheiro Sócio nº 115
Vogal Elsa Margarida da Graça Gabriel Sócio nº 63
Conselho Fiscal
Presidente Esmeralda da Silva Santos Dourado Sócio nº 31
Vogal Vítor Manuel Rodrigues Simões Sousa Sócio nº 87
Suplente Carlos Manuel Simões Gomes Sócio nº 114

ASSEMBLEIA GERAL

Presidente Paulo Tito Morgado Sócio nº. 84
1º Secretário Pedro Miguel de Oliveira Margalho Dias Sócio nº. 78
2º Secretário Rui Manuel Ribeiro Gomes Sócio nº. 34

DIRECÇÃO

Presidente Sandra Paula Jesus Simões Sócio nº. 25
Vice-Presidente Maria Helena de Aguiar Telo Sócio nº. 75
Secretário Arlindo dos Santos Figueiredo Sócio nº. 77
Tesoureiro Marisa Isabel da Conceição Silva Sócio nº. 37
Vogal Elsa Margarida da Graça Gabriel Oliveira Sócio nº. 63
Suplente Eduardo Marques Sócio nº. 55
Suplente Jaime Rodrigues Martinho Sócio nº. 16
Suplente Alzira Alves Ferreira da Silva Sócio nº. 23
Suplente Paulo Jorge dos Santos Costa Sócio nº. 68
Suplente Cidália Ribeiro Carvalho Guerreiro Sócio nº. 81

CONSELHO FISCAL

Presidente Esmeralda da Silva Santos Dourado Sócio nº. 31
1º Vogal Maria Manuela Simões Graça Sócio nº. 74
2ºVogal Vitor Manuel Rodrigues Simões de Sousa Sócio nº. 87
Suplente Isaura Rosa da Silva Sócio nº. 17
Suplente Lino de Oliveira Silva Sócio nº. 46
Suplente Arménio Lemos Simões Sócio nº. 15

Estatutos

Reformulações aos Estatutos
Em 02 de Março de 1999, foram alterados na globalidade os estatutos da Casa do Povo de Alvaiázere para estarem de acordo com o decreto-lei 246/90 de 27 de Julho,
A 15 de Abril de 2009 (inscrição n.º 45/09) foi feito o registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere.
Em 14 de novembro de 2015, foram alterados na globalidade os estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere para encontrarem-se de acordo com o Decreto-Lei nº 172-A/2014 – Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Capítulo I
Parte Geral
Artigo 1º
Denominação e Natureza Jurídica
A Associação da Casa do Povo de Alvaiázere, com a sigla “ACPA”, adiante designada por instituição, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da legislação aplicável e, em especial pelos presentes estatutos.

Artigo 2º
Sede
A instituição tem a sua sede na Rua Professor José Augusto Martins Rangel (antiga Rua da Saudade), nº 17, freguesia de Alvaiázere, concelho de Alvaiázere, distrito de Leiria, ou noutro local que seja designado em Assembleia Geral.

Artigo 3º
Objetivos
A Associação Casa do Povo de Alvaiázere tem por objeto:
1 – Objetivo principal:
a) Promover por todos os meios lícitos a integração social e profissional dos deficientes;
b) Proteger os cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou
diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
c) Apoiar à integração social e comunitária;
d) Prestar apoio à família;
e) Prestar apoio à infância (crianças e jovens);
f) Promover a proteção da saúde e resolver problemas habitacionais.
2 – Objetivo secundário:
a) A instituição pretende ainda desenvolver atividades de carácter desportivo, cultural e
recreativo.
3 – O seu âmbito de ação abrange o concelho de Alvaiázere.

Artigo 4º
Atividades
1 – Para realização dos seus objetivos, a instituição propõe-se a criar e a manter as seguintes atividades:
a) Centro de atividades ocupacionais;
b) Lar residencial;
c) Apoio domiciliário a pessoas com deficiência;
d) Lar de idosos;
e) Creche;
f) Centro de acolhimento;
g) Lar de infância e juventude;
h) Apartamentos de autonomização;
i) Serviço de apoio domiciliário a pessoas idosas;
j) Centro de dia;
k) Residência autónoma;
l) Casa de abrigo.
2 – A instituição propõe-se ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:
a) Dinamizar e orientar iniciativas sociais, culturais, desportivas e recreativas;
b) Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e
estrangeiros que prossigam os mesmos objetivos.

Artigo 5º
Organização e Funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de Regulamentos Internos elaborados pela Direção.

Artigo 6º
Prestação de Serviços
1 – Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder.
2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

Capítulo II
Dos Associados
Artigo 6º
Qualidade de Associado
1 – Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas coletivas, que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou prestação de serviços.
2 – A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Instituição obrigatoriamente possuirá, devendo exigir a cada associado cópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão considerando o disposto no nº 3, do artigo 27º, capítulo III.

Artigo 7º
Categorias de Associados
Haverá duas categorias de associados:
1 – Associados Honorários – As pessoas que, através de serviços prestados ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
2 – Associados Efetivos – As pessoas que se proponham colaborar com os fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia de entrada e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral, respetivamente.

Artigo 8º
Direitos dos Associados
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 3, do
artigo 24º; d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de 8 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

Artigo 9º
Deveres dos Associados
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos
gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram efetivos.

Artigo 10º
Sanções
1 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de direitos até oito dias;
d) Demissão.
2 – São demitidos os sócios que por atos dolorosos tenham prejudicado materialmente a instituição.
3 – As sanções previstas nas alíneas a), b) e c), do nº 1, do artigo 10º são da competência da Direção.
4 – A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d), do nº 1, do artigo 10º só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 11º
Condições dos exercícios dos direitos
1 – Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 8º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 – Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de doze meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 8º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
3 – Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da instituição ou de outra instituição particular de  solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 12º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por atos entre vivos quer por sucessão.

Artigo 13º
Perda da Qualidade de Associado
1 – Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 10º.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela Direção através de carta registada com aviso de receção para efetuar o pagamento da quota em atraso, que não o faça no prazo de 10 dias após a data de receção da mesma.
3 – O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Instituição não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da instituição.

Secção I
Disposições Gerais
Artigo 14º
Órgãos Sociais
1 – São órgãos da Instituição, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2 – O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o
pagamento de despesas delas derivadas devidamente comprovadas.
Artigo 15º
Composição dos Órgãos
1 – A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por
trabalhadores da Instituição.
2 – O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da
associação.
Artigo 16º
Incompatibilidade
1 – Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa
da Assembleia Geral.
2 – Os titulares dos órgãos referidos no nº anterior não podem ser simultaneamente membros
da mesa da Assembleia Geral.
Artigo 17º
Impedimentos
1 – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual
seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
9
cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em
linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 – Os titulares dos órgãos da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a
Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Instituição.
3 – Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Instituição nem
integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Instituição, ou de participadas
desta.
Artigo 18º
Mandatos dos Titulares dos Órgãos
1 – A duração do mandato dos órgãos é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no
mês de novembro ou dezembro do último ano de cada mandato, e inicia-se com a tomada de
posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu
substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2 – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
3 – Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo
dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício
independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por
procedimento cautelar.
4 – O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos
consecutivos.
Artigo 19º
Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos
1 – Asresponsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º
e 165.º do Código Civil.
2 – Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas falhas ou
irregularidades cometidas no exercício do mandato.
3 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de
responsabilidade se:
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
10
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na
ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20º
Funcionamento dos Órgãos em Geral
1 – A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa
destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2 – A Direção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus
titulares.
3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o
presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
4 – As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal
dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
5 – Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, depois de esgotados os
respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas
verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes
à eleição.
6 – Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior apenas
completam o mandato.
7 – Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente
assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral,
pelos membros da respetiva mesa.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 21º
Constituição
1 – A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano que representa a
universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde
que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
11
2 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos doze meses,
que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3 – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um
primeiro secretário e um segundo secretário.
4 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá
a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as
suas funções no termo da reunião.
Artigo 22º
Competências
Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia
Geral, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo
de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 23º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Instituição;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e da Direção e do
Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício
seguinte bem como o relatório e contas da gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e
de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da
Instituição;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
12
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos
praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 24º
Reuniões da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de novembro ou dezembro, para a eleição dos
corpos gerentes;
b) Até trinta de março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da
gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.
c) Até trinta de novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e
programa de ação para o ano seguinte.
3 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente mediante iniciativa da Direção ou a
requerimento dirigido ao presidente da Assembleia Geral por pelo menos um quinto dos
associados, devendo o presidente proceder, neste último caso, à convocação da reunião no
prazo de quinze dias após a receção de tal pedido e para um dos trinta dias seguintes à mesma
data.
Artigo 25º
Convocação e Publicitação
1 – A Assembleia Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou
substituto.
2 – A convocatória é obrigatoriamente:
a) Afixada na sede;
b) Pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
3 – A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico
para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.
4 – Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos
da reunião.
5 – Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da
assembleia-geral nas edições da associação e em aviso afixado em locais de acesso público,
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
13
nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado
nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
6 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar
disponíveis na sede, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para
os associados.
Artigo 26º
Funcionamento
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de
metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número
de presenças.
2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só
pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 27º
Votações
1 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as
abstenções.
2 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia
Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta
dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida mas cada sócio não poderá
representar mais de um associado.
3 – É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente
indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se
encontrar conforme à que consta do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão.
4 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g), h) e i) do artigo 23º só serão
válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, dois terços dos votos expressos.
5 – No caso da alínea f) do artigo 23º a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de
associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto assegurar a
permanência da Instituição, qualquer que seja o número de votos contra.
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
14
Artigo 28º
Deliberações
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre
matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião
todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o
aditamento.
2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil
Ou penal contra os membros dos corpos gerentes, pode ser tomada na sessão convocada para
apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não
conste da ordem de trabalhos.
Secção III
Da Direção
Artigo 29º
Constituição
1 – A Direção da associação é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente,
secretário, tesoureiro e vogal.
2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que
se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 – No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente
e este substituído por um suplente.
4 – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito de voto.
Artigo 30º
Competências
Compete à Direção gerir a Instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas
de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
15
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos
livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Instituição;
e) Representar a Instituição em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da
Instituição.
Artigo 31º
Competências ao Presidente da Direção
Compete ao presidente da Direção:
a) Superintender na administração da Instituição orientado e fiscalizando os respetivos
serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Instituição em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da
Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução
urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião
seguinte.
Artigo 32º
Competências do Vice-Presidente
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituílo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 33º
Competências do Secretário
Compete ao secretário:
a) Lavrara as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos
dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
16
Artigo34º
Competências do Tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Instituição;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com
o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas
e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 35º
Competências do Vogal
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e
exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
Artigo 36º
Reuniões da Direção
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e,
obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 37º
Formas de Obrigar
1 – Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer
três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do
tesoureiro;
3 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
17
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 38º
Constituição
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que
se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal
e este por um suplente.
Artigo 39º
Competências
1 – Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e
designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o
julgue conveniente;
b) Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de
administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão
executivo submeta à sua apreciação.
2 – O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao
cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão,
com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 40º
Reuniões do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e,
obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
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Capítulo IV
Regime Financeiro
Artigo 41º
Receitas
São receitas da Instituição:
a)O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Património imobiliário;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
h) Outras receitas.
Artigo 42.º
Quotas, serviços ou donativos
1 – Os associados pagam uma quota de valor fixado pela Direção e ratificado em assembleia
geral.
2 – Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à
Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
Capítulo IV
Disposições Diversas
Artigo 43º
Extinção
No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos
seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Estatutos da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere
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Artigo 44º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.
Estatutos aprovados em reunião da Assembleia Geral Extraordinária de 05 de maio de 2017,
conforme Ata n.º 28 deste Órgão Social da Associação da Casa do Povo de Alvaiázere.